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CONCURSO DE CARUARU
 
PROCESSO Nº: 0800750-78.2021.4.05.8302 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 15 REGIÃO.
RÉU: MUNICIPIO DE CARUARU
16ª VARA FEDERAL – PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

 

 

DECISÃO

Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de liminar, ajuizada pelo CRTR (CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA) 15ª REGIÃO/PE em face do MUNICÍPIO DE CARUARU (PE) atinente a desrespeito à legislação de vigência no que tange ao edital da Seleção Pública em andamento para selecionar, entre outros cargos, 08 (oito) vagas para Técnico em Radiologia.

O edital desrespeitaria o artigo 16 da Lei nº 7.394/85, uma vez que prevê remuneração inferior a 02 (dois) salários-mínimos para o cargo em foco, além de não existir a previsão do acréscimo de 40% (quarenta por cento) referente ao risco de vida e insalubridade.

Requereu a concessão de liminar para que fosse retificada a remuneração estabelecida no edital, alterando-a para o equivalente a dois salários-mínimos da época do julgamento da ADPF 151/DF pelo STF, acrescidos dos 40% do adicional de insalubridade, totalizando R$ 2.537,89 em maio de 2020, bem como a reabertura do prazo de inscrição, considerando somente o cargo de Técnico em Radiologia.

No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, com a declaração da nulidade da seleção impugnada, caso não haja a retificação do Edital nº 29/2021, por conta das ilegalidades observadas.

É o sucinto relatório. Decido.

Da norma contida nos artigos 294 e 295 do CPC, colhem-se os pressupostos de concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Referida medida pode ser de natureza cautelar ou antecipatória (art. 294, parágrafo único).

A tutela de urgência deve submeter a parte às exigências da prova do alegado na inicial, isto é, obriga o interessado a trazer ao feito ao menos elementos que evidenciem uma probabilidade do direito postulado, com intensidade para convencer o juiz, bem como demonstrar que haja perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo se não for obtida a concessão da medida.

Neste caso, estamos diante do pedido de tutela provisória incidental, já que formulada no bojo da petição inicial, bem assim de natureza antecipada.

A parte autora fundamenta seu pedido no artigo 16 da Lei nº 7.394/85, a qual regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, que possui o seguinte teor:

“Art. 16 – O salário-mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários-mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.” 

O art. 16 da Lei que regulamenta a profissão dos Técnicos em Radiologia prevê como remuneração o equivalente a 2 (dois) salários-mínimos, acrescidos de 40% de risco de vida e insalubridade. Ocorre que o art. 7º, IV da CF é incompatível com tal previsão, uma vez que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim.

Por outro lado, a União editou a Lei Complementar nº 103/2000, que, no seu artigo 1º, autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituir piso salarial para os empregados que não o tivessem definido por “lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho”.

Diante do quadro exposto, foi ajuizada pela CNS (Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços), no STF, a ADPF (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 151, com pedido de medida cautelar, questionando justamente o artigo 16 em análise.

O Plenário do STF decidiu, liminarmente, em 02/02/2011, o seguinte:

“(…) Ao se reportar à orientação fixada no julgamento do RE 565714/SP (DJe de 7.11.2008), reputou-se, em princípio, que o art. 16 da Lei 7.394/85 seria incompatível com art. 7º, IV, da CF, mas, a fim de evitar uma anomia, resolveu-se continuar aplicando os critérios estabelecidos pela lei em questão, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000. Determinou-se, ainda, o congelamento da base de cálculo em questão, para que seja calculada de acordo com o valor de 2 salários-mínimos vigente na data do trânsito em julgado desta decisão, de modo a desindexar o salário-mínimo, valor este que deverá ser corrigido com base nos índices de reajustes de salários.” (Informativo nº 614 do STF – 1º a 4 de fevereiro de 2011 – sem destaque no original)

Já em relação aos 40%, no mesmo julgamento, ficou decidido o seguinte:

“No que se tange ao adicional de insalubridade de 40%, constante da parte final do art. 16 da Lei 7.394/85, citou a Súmula Vinculante 4, já mencionada, editada diante da consolidada jurisprudência da Corte segundo a qual o salário-mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. Por fim, entendeu aplicável, à espécie, a solução dada no aludido julgamento do RE 565714/SP (DJe de 7.11.2008), no qual se julgara não recepcionado dispositivo legal por violação ao 7º, IV, da CF, mas se reconhecera não ser da competência do Poder Judiciário o estabelecimento de nova base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo.” (Informativo nº 614 do STF – 1º a 4 de fevereiro de 2011 – sem destaque no original)  

Considerando que a ADPF 151 foi julgada em 10/04/2019, deverão ser adotados os critérios estabelecidos na mencionada ação, especificamente o montante de 02 salários-mínimos quando do julgamento da medida cautelar (13/05/2011) – 02 x R$ 545,00 = R$ 1.090,00 (mil e noventa reais) -, acrescidos de 40% do adicional de insalubridade – R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais) -, totalizando, assim, R$ 1.526,00 (mil quinhentos e vinte e seis reais).

Logo, os R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) previstos, a título de remuneração do Técnico em Radiologia, no Anexo I (id. 4058302.18245882 – p. 09) do Edital de Seleção Simplificada, desrespeitam a norma de regência.  O TRF da 5ª Região ratifica tal posicionamento. Vejamos:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. EDITAL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO ABAIXO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. LEI 7.394/85. ADPF 151. ANULAÇÃO. IMPROVIMENTO.

(…)

4. De acordo com a decisão da Suprema Corte, o valor do salário mínimo dos técnicos em radiologia corresponde a dois salários mínimos vigentes à época do trânsito em julgado da decisão cautelar em ADPF, que totaliza R$1.090,00 (mil e noventa reais). Além disso, deve incidir sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade, o que totaliza R$ 1.526,00 (mil quinhentos e vinte e seis reais).

5. O edital questionado previu a seguinte remuneração para o cargo de técnico em radiologia: Salário – R$ 880,00; Outras vantagens – R$ 330,00; Total – R$ 1.210,00.

6. O edital do certame fixou a remuneração abaixo do piso salarial da categoria profissional em questão, em desconformidade com a legislação federal de regência e com o que determinado pelo STF.

7. Remessa necessária improvida, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.” (sem destaque no original) (PROCESSO: 08008630820164058302, APELREEX/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ VIDAL SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 31/05/2017, PUBLICAÇÃO: )

A análise acima, acrescida do fato de que pode haver nomeação de servidores a partir dos critérios ilegais do Edital de Seleção Simplificado combatidos na presente ação a qualquer momento, configuram a reunião dos requisitos à concessão do pleito antecipatório – probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Sendo assim, defiro a tutela de urgência pleiteada para, determinar que o Município de Caruaru suspenda, até a retificação do Anexo I do Edital de Seleção Pública para Contratação Temporária de Servidores Públicos nº 029/2021, no que tange ao cargo de Técnico em Radiologia para que passe a constar o seguinte: Remuneração prevista de R$ 1.090,00 (mil e noventa reais) – referente a 02 (dois) salários mínimos do ano de 2011, acrescidos de 40% do adicional de insalubridade, totalizando R$ 1.526,00 (mil quinhentos e vinte e seis reais), com reajuste a partir daquele ano com base nos parâmetros gerais de correção salarial. Após as correções, deverá ser publicado Edital constando tais mudanças, com a reabertura do prazo de inscrição para o cargo de Técnico em Radiologia. Nesse caso, deve ser intimado  o requerido com urgência, através de mandado, para cumprimento desta decisão em 48 (quarenta e oito horas), sob pena de imposição de multa diária.

Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.

Cite-se o Réu para apresentar, querendo, contestação, bem como as provas que pretende produzir, nos termos do art. 335 e 336 do CPC.

Requisito, de outro modo, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todas as provas, bem como registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante. Em se tratando de processo administrativo, deverá vir para os autos a sua cópia integral

Apresentada a contestação, caso arguida preliminar e/ou alegação do réu de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como se apresentados novos documentos, intime-se este para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, bem como, se for o caso, as provas que pretende produzir (arts. 350 e 351 do CPC).

Após, tratando-se de matéria unicamente de direito, ou sendo desnecessária a realização de audiência, torne-se o processo concluso para sentença.