Dúvidas Frequentes

DÚVIDAS FREQUENTES


O profissional Téc. em Radiologia tem direito a quantos dias de férias?


A Lei nº 7.394/85, que regulamenta a profissão de Técnico em Radiologia, é omissa quanto à questão das férias, ou seja, não existe nenhum artigo em seu conjunto que trate do assunto. Entende-se que as férias dos Técnicos em Radiologia são de 30 dias, a cada período de 12 meses, de acordo com o artigo 29 da CLT, ressalvadas as previsões estipuladas em documentos coletivos de trabalho. Os servidores federais, regidos pela Lei nº 8.112/90, têm direito há 20 dias consecutivos de férias a cada semestre de atividade profissional.

Como saber se um curso para formação de Técnico em Radiologia é reconhecido?


Esta informação deve ser obtida junto à Secretaria Estadual de Educação/Conselho Estadual de Educação, órgãos competentes para a aprovação e funcionamento dos cursos no âmbito estadual. Em se tratando de escola federal, o curso é aprovado pelo MEC, através da Secretária de Ensino Médio e Tecnológico, ou órgão por ele delegado.

Qual a carga horária mínima de um curso técnico em radiologia?


Nos termos do Parecer CNE nº 16/99 e da Resolução CNE/CEB nº 04/99, o curso Técnico em Radiologia, por se enquadrar na área da saúde, terá carga horária mínima de um mil e duzentas horas, acrescidas das horas destinadas ao estágio curricular supervisionado.

É necessário comprovar a conclusão do ensino médio (2º grau) no ato ?


Conforme a Lei nº 7.394//85, o Decreto nº 92.790/86 (que regulamentam a profissão de Técnico em Radiologia) e Pareceres CNE/CEB Nº 09 e 15/2001, em nenhuma hipótese poderá ser matriculado no curso técnico em radiologia o aluno que não comprovar a conclusão do ensino médio, devendo, também, atestar idade superior a 18 anos.

Depois de concluído o Curso Técnico em Radiologia em que área o profissionais atuam?


Nos termos dos Pareceres CNE/CEB Nº 09 e 15/2001, os egressos dos cursos técnicos em radiologia só poderão atuar na área na qual obtiveram diplomação, restringida a uma das especialidades relacionadas no Art. 1º da Lei nº 7.394/85, quais sejam: Radiodiagnóstico, Radioterapia, Radioisotopia, Medicina Nuclear ou Radiologia Industrial.

Qual é o prazo para se concluir um processo de solicitação de inscrição?


De acordo com a Resolução CONTER nº 04/2002, os Conselhos Regionais terão o prazo de 45 dias para apreciar e decidir o pedido de inscrição profissional. O prazo para recurso ao CONTER é de 30 dias, a contar da data de ciência da decisão. Entretanto se o interessado no ato da solicitação de inscrição entregar toda documentação e não restar nenhuma pendência o processo poderá ser concluído parcialmente “AD REFERENDUM” do Pleno do CRTR e o profissional obterá sua credencial em bem menos tempo.

Enquanto tramita o processo de solicitação de inscrição profissional, o requerente pode exercer a profissão portando um protocolo fornecido pelo CRTR?


Não. Isto seria exercício ilegal da profissão, não havendo nenhuma possibilidade do Regional fornecer protocolo para este fim, pois somente estão habilitados para exercer a profissão de Técnico, Tecnólogo ou Auxiliar em Radiologia aquele que já tiver seu registro no CRTR de sua jurisdição.

O que significa exercício ilegal da profissão?


O exercício Ilegal da profissão é crime previsto no artigo 47 da Lei das Contravenções Penais “Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício”. A contravenção penal se caracteriza pelo exercício ilegal de quaisquer das profissões regulamentadas por lei. Logo, em relação às profissões que não estão regulamentadas efetivamente, o seu exercício por qualquer pessoa não constitui infração penal. A contravenção pode ocorrer pela prática de duas ações. A primeira delas se verifica quando a pessoa física exerce, isto é, desempenha, cumpre, pratica atividades inerentes a uma profissão ou atividade econômica sem preencher as condições legais para tanto. A outra quando a pessoa física anunciar que exerce, vale dizer, quando divulgar, noticiar, dar publicidade de que exerce, desempenha, pratica a atividade ou profissão.

Tenho que portar a cédula de identidade profissional?


Todo (a) profissional registrado (a) no Conselho deve, sempre, portar a sua Cédula de Identidade Profissional original, no seu local de trabalho. O não atendimento dessa exigência é passível de autuação pela Fiscalização do Conselho

O que devo fazer quando perder a Cédula de Identidade Profissional?


A Cédula de Identidade Profissional é o instrumento individual, que comprova o registro do (a) profissional no órgão e o (a) autoriza a trabalhar. Tem validade em todo o território nacional, como documento de identidade, Lei nº 6.206/75, (não o (a) autoriza a trabalhar em outra jurisdição). Assim, no caso de perda do documento, é indispensável (por segurança) que o (a) profissional compareça a uma Delegacia Policial para registrar um Boletim de Ocorrência. Após tal procedimento, deverá requerer ao CRTR de sua jurisdição a 2ª via da habilitação, mediante a apresentação de 1 (uma) foto 3x4 colorida, cópia do Boletim de Ocorrência e do comprovante de pagamento da taxa de habilitação.