Decisao de Processo – Concurso de Pombos

Decisão de Processo – Concurso de Caruaru
28 de abril de 2021
Nota Oficial Ação Ano 2014
3 de maio de 2021
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CONCURSO DE POMBOS

 

PROCESSO Nº: 0807584-06.2021.4.05.8300 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 15 REGIÃO.
RÉU: MUNICÍPIO DE POMBOS
10ª VARA FEDERAL – PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

DECISÃO

 

                  Vistos etc.

Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA – CRTR – 15ª REGIÃO/PE em face do MUNICÍPIO DE POMBOS/PE requerendo liminarmente : 1), a  suspensão do andamento da seleção pública prevista no Edital nº 001/2021 de 16/04/2021, somente no que tange ao provimento do cargo de Técnico em Radiologia, até que sejam retificados os seguintes pontos: 1.1) remuneração prevista para o cargo de Técnico em Radiologia, em 02 (dois) salários mínimos, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento) do adicional de insalubridade, ou o valor previsto na ADPF 151/DF (02/02/2011), reajustado desde a referida data até o mês de maio do ano de 2020, com base nos parâmetros gerais de correção salarial, o que nesta data corresponde ao importe de R$ 2.537,89; 1.2) previsão de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho para o cargo de Técnico em Radiologia e 1.3) reabertura de prazo de inscrição, somente para o cargo de Técnico em Radiologia, com as novas mudanças advindas de ordem judicial e de acordo com a Lei 7.394/85. No mérito pleiteia a total procedência desta ação, para tornar definitiva a tutela concedida liminarmente, declarando a nulidade da Seleção ora impugnada, somente com relação ao cargo de Técnico em Radiologia, acaso não haja a retificação do Edital, por conta das ilegalidades ali propostas.

Aduz a parte autora que o Edital nº 001/2021 de 16/04/2021 apresenta irregularidades que afrontam tanto os incisos I e II do art. 37, da Constituição Federal de 1988, quanto as benesses previstas na lei nº 7.394/85, quando estabelece as seguintes previsões para os ocupantes do cargo de Técnico em Radiologia: 1) Remuneração no valor de R$ 1.100,00; 2) Não previsão do acréscimo de 40% (quarenta por cento) referente ao risco de vida e a insalubridade e 3) Carga horária mensal de 120 (cento e vinte) horas.

Passo a decidir.

– Da tutela de urgência

O deferimento de pedido de tutela de urgência pressupõe a existência concomitante da “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, equivalentes, respectivamente, ao fumus boni iuris e ao periculum in mora (art. 300, do CPC), dispensando-se este no caso de tutela de evidência (art. 311, do CPC).

Na verdade, neste momento processual inaugural, o que a lei adjetiva impõe ao magistrado para a concessão do provimento antecipado é a fumaça do direito, e não uma “convicção de verdade”, esta última sim somente exigida para o julgamento final do mérito da demanda. Em suma: “o juiz não pode deixar de conceder a tutela antecipatória com base no argumento de que o autor não se eximiu do ônus da prova, pois essa regra obviamente aí não vale”, bastando ao julgador o convencimento de que “o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais verossímil do que o do réu”.

Além destes requisitos, há também uma condição negativa, que consiste na inexistência de irreversibilidade da medida (§ 3º do art. 300, do CPC). Assim, caso haja o risco de criar a tutela antecipada uma nova situação fática impossível de ser desfeita em termos de recondução ao que existia à época do ajuizamento da demanda, a mesma não poderá ser deferida, pois à reversibilidade jurídica ou revogabilidade da decisão “deve sempre corresponder o retorno fático ao status quo ante

            – Do caso concreto

Pois bem, é cediço que o edital é a norma que estabelece o concurso público, é a lei que rege a aplicação do certame, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e se pautando, também, em regras de isonomia e de imparcialidade. Todavia, compete ao Poder Judiciário a verificação da legalidade do edital e o cumprimento das suas normas pela comissão responsável pelo certame.

No caso em exame, verifica-se que o cargo de Técnico em Radiologia é regulamentado pela Lei Federal nº 7.394/85. Esta lei prevê remuneração para o cargo de Técnico em Radiologia, em 02 (dois) salários-mínimos, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento) do adicional de insalubridade e a carga horária semanal de 24 horas (artigos 14 e 16).

Registro que a Lei  7.394/1985, que fixou o piso salarial para a profissão de Técnico em Radiologia em 2 (dois) salários-mínimos e a incidência do adicional de 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade. (arts. 14 e 16), é norma geral e deve ser aplicada a todos os profissionais da área tanto do setor público quanto do privado.

Considerando que existe essa legislação federal sobre o assunto, ela prevalecerá em relação a uma eventual norma municipal, limitando a autonomia do município para editar os direitos e deveres do Técnico em Radiologia no desempenho de suas funções.

Por outro lado, analisando o Edital nº 001/2021 de 16/04/2021, observa-se no ANEXO II – DAS ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS, CARGAS HORÁRIAS E REMUNERAÇÕES, que o cargo de Técnico em Radiologia possui um vencimento de R$ 1.100,00 (Um mil e cem reais), sem a incidência do adicional de 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade e a carga horária é de 120 horas mensais, em regime de plantão, contrariando os artigos 14 e 16 da Lei Federal nº 7.394/85 (fl. 21 do id. nº 18247385).

            Tecidas estas considerações, entendo presente o requisito do fumus boni iuris.

O periculum in mora também é identificado no caso concreto, em razão início do período de emissão do boleto de pagamento da taxa de inscrição dessa seleção pública simplificada está prevista para o próximo dia em 23/04/2021 (item 5.1 da fl. 03 do id. nº 18247385).

Em razão do exposto, defiro a liminar requestada e determino que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o MUNICÍPIO DE POMBOS/PE suspenda o andamento da seleção pública prevista no Edital nº 001/2021 de 16/04/2021, somente no que tange ao provimento do cargo de Técnico em Radiologia, até que sejam retificados os seguintes pontos: 1.1) remuneração prevista para o cargo de Técnico em Radiologia, em 02 (dois) salários mínimos, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento) do adicional de insalubridade, ou o valor previsto na ADPF 151/DF (02/02/2011), reajustado desde a referida data até o mês de maio do ano de 2020, com base nos parâmetros gerais de correção salarial, o que nesta data corresponde ao importe de R$ 2.537,89; 1.2) previsão de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho para o cargo de Técnico em Radiologia e, em seguida, REABRA de prazo de inscrição, somente para o cargo de Técnico em Radiologia, com as novas mudanças advindas desta ordem judicial e de acordo com a Lei Federal 7.394/85 (artigos 14 e 16).

Registro que o não cumprimento desta Decisão pelo MUNICÍPIO DE POMBOS/PE, no prazo assinalado, acarretará a cominação de multa diária de R$ 1.000,00 (Um mil reais) para a parte demandada que reverterá em favor da parte autora.

Publique-se. Intimem-se. Cite-se.

Atenciosamente,

CRTRPE