CRTRPE Consegue suspensão de concurso em Abreu e Lima por desrespeito a categoria.

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Conseguiu uma tutela acautelada, referente ao edital do concurso público do município de Abreu e Lima, referente ao cargo de Técnico em Radiologia.

Em virtude do desrespeito a nossa categoria.

 

Confira mais uma vitória abaixo:

 

 

PROCESSO Nº: 0819209-42.2018.4.05.8300 – PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 15 REGIÃO.
RÉU: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA
1ª VARA FEDERAL – PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

 

DECISÃO

 

 I – RELATÓRIO

 CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA – CRTR – 15ª REGIÃO/PE propõe em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREU E LIMA/PE AÇÃO DE RITO COMUM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO COMBINADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ACAUTELATÓRIA.

Relata o seguinte: (a) o Município réu abriu edital de seleção pública destinada, dentre outros cargos, para candidatos ao provimento no cargo efetivo de TÉCNICO EM RADIOLOGIA, com 07 (SETE) vagas efetivas; (b) há ilegalidades no Edital, dentre elas  remuneração no valor de R$ 1.300,0, não previsão do acréscimo de 40% (quarenta por cento) referente ao risco de vida e a insalubridade e carga horária semanal acima de 24 (vinte e quatro) horas semanais, em afronta às proteções normativas dos arts.16, 14, e da Lei n. 7.394/1985, em razão da exposição ao elemento rádio. Cita precedentes judiciais.

Requer em sede de medida de urgência que o demandado suste o andamento da Seleção estabelecida em Edital, SOMENTE COM RELAÇÃO AO CARGO DE TECNICO EM RADIOLOGIA, até a retificação do mesmo, com as seguintes previsões: (a) remuneração prevista para o cargo de Técnico em Radiologia, em 02 (dois) salários mínimos, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento) do adicional de insalubridade; b) previsão de 24 (vinte e quatro) horas semanais para o cargo de TECNICO EM RADIOLOGIA, pela fundamentação já esposada; c)  reabertura de prazo de inscrição, somente para o cargo de TECNICO EM RADIOLOGIA, com as novas mudanças advindas de ordem judicial e de acordo com a Lei 7.394/85.

Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Eis o relatório. Decido.

II – DECIDO

Tutela de Urgência

 

A concessão de tutela de urgência em procedimento comum, tendo por base a situação jurídica como relatada na inicial, exige, nos termos do art. 300 do CPC/2015, a existência de elementos que evidenciem a concorrência de dois pressupostos legais: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Além disso, necessária também, no caso de tutela de urgência de natureza antecipada, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC/2015), que nada mais é do que a inexistência de impossibilidade do retorno ao status quo ante, caso a decisão liminar seja revogada no futuro.

Como se pode ver, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é necessária a presença dos requisitos de forma concomitante.

Sendo assim, passa-se à análise.

Conforme relatado acima, o Município réu, em edital público simplificado para contratação temporária para desempenho das funções, dentre outras, de Técnico em Radiologia e, com vista a sua regulamentação, dispôs, para a referida função, a título de remuneração mensal: remuneração mensal no valor de R$ 1.300,00 e carga horária semanal acima de 12 x 36, o que ofenderia, segundo o autor, as disposições previstas nos arts. 14 e 16 da Lei n. 7.394/1985, in verbis:

“Art. 14 – A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais (vetado).

Omissis.

Art. 16 – O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade. (Vide ADPF nº 151/DF)“.

 

O cotejo da disposição editalícia em questão com as disposições legais transcritas é bastante para concluir no sentido da desconformidade do edital do edital com lei que regula o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia  no tocante à retribuição prevista para o exercício da função e a jornada de trabalho.

Conforme previsão no art. 22, XVI, da CRFB/1988, a competência para legislar sobre condições para o exercício de profissões é privativa da União, do que se conclui que a norma federal deve prevalecer, nesse campo de competência, sobre qualquer lei estadual ou municipal.

Acerca da matéria prevista no art. 16 da Lei n. 7.394/1985, há precedente do STF, no caso da ADPF 151 MC/DF, em que entendeu, o Pretório Excelso, não ter sido recepcionado pela CF/88, contudo estabeleceu a manutenção da base de cálculo estatuída na lei supracitada até inovação legislativa acerca da matéria. Vejamos:

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Direito do Trabalho. Art. 16 da Lei 7.394/1985. Piso salarial dos técnicos em radiologia. Adicional de insalubridade. Vinculação ao salário mínimo. Súmula Vinculante 4. Impossibilidade de fixação de piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo. Precedentes: AI-AgR 357.477, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 14.10.2005; o AI-AgR 524.020, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 15.10.2010; e o AI-AgR 277.835, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 26.2.2010.

  1. Ilegitimidade da norma. Nova base de cálculo. Impossibilidade de fixação pelo Poder Judiciário. Precedente: RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 7.11.2008. Necessidade de manutenção dos critérios estabelecidos. O art. 16 da Lei 7.394/1985 deve ser declarado ilegítimo, por não recepção, mas os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000.
  2. Congelamento da base de cálculo em questão, para que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado desta decisão, de modo a desindexar o salário mínimo. Solução que, a um só tempo, repele do ordenamento jurídico lei incompatível com a Constituição atual, não deixe um vácuo legislativo que acabaria por eliminar direitos dos trabalhadores, mas também não esvazia o conteúdo da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal.
  3. Medida cautelar deferida

(ADPF 151 MC / DF – DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES Julgamento:  02/02/2011 Órgão Julgador:  Tribunal Pleno)

 

Ora, inexistindo no edital qualquer menção ao percentual legal de aumento a ser concedido à categoria entendo demonstrado, neste capítulo, a probabilidade do direito alegado.

No tocante à violação da disposição legal quanto à Jornada de trabalho para o técnico em radiologia, é bastante sua demonstração à vista da disposição editalíca em foco ao fixar a jornada de trabalho semanal de 12 x 36 horas, ou seja, de 42 (quarenta e duas) horas, em média, de trabalho por semana.

Nesse sentido, transcrevo ementado de acórdãos do eg. TRF/5ª:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO. CARGO DE TÉCNICO DE RADIOLOGIA. PISO SALARIAL. JORNADA DE TRABALHO MÁXIMA. CARGA HORÁRIA DE 24 HORAS SEMANAIS.  LEI Nº 7.394/85. APLICABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

  1. Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao Município de Cortês que proceda ao ajuste do item 1.1 e anos III e IV do edital de seleção simplificada nº 001/2016 – SEADM, no tocante ao cargo de técnico de radiologia, para retificar a remuneração de modo não seja inferior ao piso fixado no art. 16 da Lei 7.394/85 c/c julgamento cautelar na ADPF 151 MC/DF, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na LC 103/2000; adequar o edital, quanto à jornada, às disposições do art. 14, da Lei 7.394/85.
  2. Em suas razões de apelo, o Município sustenta a autonomia Municipal e que o concurso se encontra suspenso pelo TCE, em observância ao disposto no art. 21, Parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal.
  3. O caso em análise gira em torno da possibilidade de retificação de edital de concurso público, para fixação de remuneração de acordo com a Lei nº 7.394/85 e da ADPF 151 e para fazer constar a carga horária de 24 horas para o cargo de técnico de radiologia.
  4. A lei regulamenta o exercício da profissão de técnico de radiologia, estabelecendo o piso salarial e a jornada de trabalho do Radiologista seja 24 horas semanais, conforme determina o art. 1º da Lei nº 7.394/85.
  5. Quanto a alegação do Município de autonomia municipal, não se aplica no caso em analise, pois não se trata de servidor público estatutário, com regime jurídico próprio. Assim, deverá o Município se submeter às leis que regem a profissão de técnico de radiologia. Precedentes: (PROCESSO: 08052655920164058100, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, 1º Turma, JULGAMENTO: 30/08/2018, PUBLICAÇÃO:)
  6. Apelação e remessa oficial improvidas.

(PROCESSO: 08000132120164058312, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, 4ª Turma, JULGAMENTO: 03/12/2018, PUBLICAÇÃO)

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. CLÁUSULAS REFERENTES À CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS. DESCOMPASSO COM AS DETERMINAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI 7.394/85. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Trata-se de remessa oficial em face de sentença prolatada pelo douto Juízo Federal da 20ª Vara da SJ/PE que, mantendo a concessão da medida liminar, julgou procedente o pedido no sentido de determinar à demandada a adequação do Edital 1/2012 da Prefeitura Municipal de Cabrobó, de modo a prever, em relação ao cargo de Técnico em Radiologia, jornada de trabalho semanal de 24 horas e remuneração de 2 salários mínimos vigente em maio de 2011, acrescida de 40% do adicional de insalubridade. 2. A Carta Magna, em seu art. 37, I, preceitua que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”, bem como, no art. 22, XVI, define que compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício de profissões. 3. Da simples leitura dos dispositivos constitucionais é possível concluir pela prevalência da legislação federal sobre a legislação municipal, o que torna obrigatório o cumprimento das disposições da Lei nº 7.394/85, que regula o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, quando se cuida do preenchimento de cargo de profissional da respectiva área. 4. Tal diploma legal, em seus arts. 14 e 16 estabelecem a jornada de trabalho dos referidos profissionais em 24 (vinte e quatro) horas semanais, e, salário mínimo equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade. 5. Assim, O Edital nº 001/2012, ao estabelecer jornada de trabalho de 40 horas semanais e salário de R$ 622,00, sem o acréscimo de 40% referente ao risco de vida e insalubridade, para o cargo de Técnico em Raio-X, impôs carga de trabalho superior ao definido em lei e fixou a remuneração abaixo do piso salarial da categoria profissional, divergindo da legislação federal que regulamenta a profissão, podendo sofrer controle de legalidade pelo Poder Judiciário. 6. Sob este prisma, devem mesmo serem adequadas as cláusulas do edital sob foco, referentes à carga horária e à remuneração dos profissionais operadores de Raio-X, às determinações asseguradas pela Lei 7.394/85. 7. Remessa oficial a que se nega provimento.

(REO 00002748220124058304, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 – Primeira Turma, DJE – Data::29/08/2013 – Página::265.)

Resta, portanto, demonstrada a probabilidade do direito.

Em relação ao perigo da demora, merece ser acolhida providência de urgência, em razão do avançar do concurso, com previsão da divulgação do resultado para a data corrente.

Nesses termos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ACAUTELATÓRIA NO SENTIDO DE OBRIGAR O DEMANDADO A SUSTAR O ANDAMENTO DO CERTAME REGIDO PELO EDITAL OBJETO DESTE FEITO, TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO CARGO DE TECNICO EM RADIOLOGIA, não impedindo que a parte requerida venha alterá-lo, no tocante à remuneração – de modo que não seja inferior ao piso fixado no art. 16 da lei 7.394/85 c/c julgamento cautelar na ADPF 151 MC/DF (valor nominal de dois salários mínimos na data do trânsito em julgado da ADPF 151) – e à jornada, em conformidade com à prescrição contida no art. 14 da lei 7.394/85.

Cite-se, e na oportunidade da resposta, deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.

Apresentada a contestação, e sendo suscitada preliminar, intime-se o autor para se réplica, no prazo de 10 (dez) dias (art. 327 do CPC), oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.

Intimem-se.

 

Para Ciência dos Senhores,

Respeitosamente,