RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.171.616 (438)
ORIGEM : 08051517320144058300 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIA
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RECDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 15 REGIA
ADV.(A/S) : ATALIBA DE ABREU NETTO (28196/PE)
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC 1, p. 187):
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ESTADUAL. TÉCNICO DE RADIOLOGIA. PLANTONISTA. LEI Nº 7.394/85. PISO SALARIAL. REMUNERAÇÃO. EDITAL. RETIFICAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.”
Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 1, pp. 215-219).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos art. 1º; 37, X; 39, §§ 1º e 3ª; 61, § 1º, II, a; e 168 da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “se no caso dos autos, não há lei específica prevendo o direito, não cabe ao Judiciário atuar como legislador para conceder aumento de remuneração aos futuros servidores aprovados no concurso em voga.” (eDOC 1, p. 244):
A Vice-Presidência do TRF da 5º Região admitiu. (eDOC 1, p. 255). É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso inominado, asseverou (eDOC 1, p. 190):
“A Carta Magna, em seu art. 37, I, preceitua que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”, bem como, no art. 22, XVI, define que compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício de profissões.
De seu lado, a Lei 7.394/1985, que rege a profissão de Técnico em Radiologia, dispõe que a jornada de trabalho dos profissionais de radiologia será de vinte e quatro horas semanais o salário-mínimo dos profissionais será equivalente a dois salários-mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% de risco de vida e insalubridade, segundo a redação dos artigos 14 e 16, respectivamente.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 151/DF-MC, reconheceu a não recepção do art. 16 da Lei 7.384/85. Todavia, concluiu que os critérios fixados pela referida lei deveriam continuar sendo aplicados até que lei federal posterior estabelecesse nova base de cálculo, ou ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar nº 103/2000. Na ocasião determinou-se que a base de cálculo em questão ficaria congelada no valor de dois salários-mínimos vigentes na data do trânsito em julgado daquela decisão, com o objetivo de desindexar o salário mínimo.
O Edital do Concurso Público objeto da presente lide ao estabelecer jornada de trabalho de 40 horas semanais e salário de R$ 678,00, sem o acréscimo de 40% referente ao risco de vida e insalubridade, para o cargo de Assistente em Saúde/Técnico de Radiologia Plantonista, fixou a remuneração abaixo do piso salarial da categoria, divergindo da legislação federal que regulamenta a profissão, podendo sofrer controle de legalidade pelo Poder Judiciário, pois não acarreta violação. A Lei Estadual nº 12.637/2004 e a Lei Estadual nº 13.243/2007 são anteriores ao julgamento da ADPF 151/DF-MC, ocorrido em 02 de fevereiro de 2011, não podendo referidos diplomas serem utilizados como decorrentes da delegação prevista na Lei Complementar nº 103/2000. O fato de o trabalho de técnico em radiologia ser prestado em virtude do exercício de cargo público não afasta a remuneração prevista na Lei n.º 7.394/85.
Sob este prisma, devem ser adequadas as cláusulas do edital sob foco, referentes à remuneração dos profissionais dos cargos de Assistente em Saúde/Técnico de Radiologia Plantonista, às determinações asseguradas pela Lei 7.394/85, a fim de que correspondam ao valor de dois salários mínimos na data do trânsito em julgado da decisão proferida na ADPF 151/DF-MC, acrescido de 40% do adicional de insalubridade.”
Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Lei 7.394/1985). Desse modo, a discussão referente à adequação do edital em relação às remunerações devidas a Assistentes em Saúde/Técnicos de Radiologia Plantonista revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Ademais, ante os fundamentos do acórdão, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como das cláusulas editalícias, o que encontra óbice nas Súmulas 279 e 454 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE COTAS. REGULARIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO- ROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 887799 AgR/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.11.2015)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Universidade pública. Cotas sociais. Análise de cláusulas do edital de vestibular. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise das cláusulas de edital de processo seletivo de vestibular e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 773.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014)
Além disso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional. (ARERG 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
Brasília, 20 de novembro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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